Inicialmente, é preciso rememorar qual o regime de bens escolhido no momento da união e consequentemente esta escolha ditará como será dividido os bens adquiridos na constância do casamento.
Se o casal escolheu o regime mais utilizado no Brasil, parcial de bens, isso significa que, em caso de separação, cada um fica com o que era seu antes de casar e o que foi adquirido durante o casamento é dividido entre o casal.
Quanto ao imóvel é preciso avaliar alguns pontos que seguem:
O imóvel é financiado
Sendo assim este não é propriedade de nenhuma das partes, porém, não há impedimento que seja dividido os valores pagos e a dívida também. Nesses casos é imprescindível que haja a anuência da instituição financeira para que a dívida seja transferida a terceiros.
Se o imóvel ficar com um dos cônjuges, este assumirá a dívida, porém, assim como citado acima também deverá buscar anuência da instituição financeira. Ressalta-se que há casos em que é negado esta transferência de titularidade para um dos cônjuges, em razão de análise negativa de crédito, logo a continuidade do financiamento ainda ficará em nome de ambos e a responsabilidade pelo não pagamento é solidária.
Vale destacar duas orientações:
- Uma das partes arcará sozinha com o pagamento, devendo deixar claro tal questão na partilha (ação de divórcio ou na escritura pública nos casos de divórcio extrajudicial) e guardar os comprovantes de pagamento, ficando a outra parte ciente de que, caso aquele que ficar no imóvel deixar de pagar qualquer parcela, ficará igualmente responsável pela dívida;;
- Continuarão ambos pagando o financiamento e, futuramente, realizarão a divisão de tudo que arcaram conjuntamente.
- Se o imóvel não tiver dívidas de financiamento e este estiver vazio poderá ser locado e ocorrerá a divisão dos frutos de forma igualitária. Da mesma forma, se optarem pela venda será repartido 50% para cada um.
E nos casos em que o ex-cônjuge não quer pagar aluguel e não permite a venda da casa?
Infelizmente, é uma situação bastante comum. Porém, quando nos deparamos com esse cenário, não nos resta outra opção senão recorrer a uma ação chamada de “Extinção de Condomínio”. Nesse processo, o imóvel será vendido em um leilão público e o valor obtido será dividido entre os proprietários.
No entanto, é importante ressaltar que essa solução é extremamente prejudicial, tanto pela complicação que gera quanto pelo tempo que leva para ser resolvida. É um litígio que pode se arrastar por anos, deixando as partes envolvidas em um impasse desnecessário e até mesmo desvalorizando o imóvel caso não seja arrematado. Portanto, é fundamental buscar soluções amigáveis e agir de boa-fé, evitando assim prejuízos financeiros e pessoais.


