A Lei do Distrato imobiliário (Lei 13.786/2018), assegura algumas garantias que são importantes as partes que pactuaram a transação de compra e venda, neste sentido vale destacar algumas delas:
Com a nova lei, o comprador terá o recebimento de 75% do valor pago, devidamente atualizado para a data da devolução do distrato.
Outra inovação trazida pela nova lei do distrato é a possibilidade de ampliar o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor aos casos de distrato de imóvel, concedendo o comprador do imóvel o direito de arrependimento da compra, com a devolução de todos os valores efetivamente pagos, incluindo a comissão de corretagem. O prazo de sete dias começará a contar a partir da assinatura do contrato de compra e venda do imóvel.
Outro ponto que merece destaque é que as construtoras deverão oferecer um quadro-resumo do contrato, com o fim de facilitar o acesso por parte do comprador à todas as informações básicas do contrato, tais como: Preço total do contrato, valor da corretagem, vencimento das parcelas, forma de pagamento, termos do distrato.
Caso a construtora não ofereça o quadro resumo dentro de 30 dias, incorrerá em justa causa para o distrato do contrato por parte do comprador, caso tenha interesse.
Por fim, a lei do distrato de imóvel também disciplinou o tempo máximo de tolerância para a entrega do imóvel e suas multas por ultrapassar o tempo máximo de entrega das chaves.
A construtora terá o prazo máximo de 180 dias de prorrogação e após esse prazo a multa consiste na possibilidade de devolução de todos os valores pagos, atualizados, ou na opção do comprador de receber uma multa pelo atraso correspondente à 1% do valor do imóvel atualizado contada para cada mês de atraso.


